Artigo
Prisão temporária
e sua (in)Constitucionalidade

jornal Turma da Barra

*Yuri Heider


            Instituída com base na lei extravagante n° 7960/89, a Prisão Temporária é cercada de várias controvérsias, debates doutrinários e jurídicos no campo da legislação penal.
            Nascida num período de renovação e revigoramento do chamado “lei e ordem”, onde a sociedade clamava por rigor na punição aos crimes; nascida conjuntamente com a aprovação de diversos tipos penais, a Prisão Temporária tem seu caráter constitucional duvidoso.
            Primeiramente que eu sou muito cético com relação a um Sistema de norma que não funciona dentro do Código em si. Não digo, com isso, que todas as normas penais disciplinadas de forma extra-códigos sejam inconstitucionais, mas mostra uma tendência de desunião ou descompasso com o Sistema Uno, indivisível e sem antinomias que é o Direito.  Por dois motivos: o Código é feito de forma analítica, através de anteprojeto com especialistas, doutores e mestres na área. Ademais, a lei extravagante, em sua maioria, advém de textos de parlamentares que não tem, necessariamente, uma formação em Direito. Com isso, surgem normas, inclusive a penal, com caráter muito de senso comum e pouco científico, de forma que os parlamentares representam mais o interesse da sociedade, e exteriorizam os anseios da população e, por vezes, podem pecar na elaboração das ditas normas. No entanto, isso é assunto para outra dissertação iminente.
            A prisão temporária, portanto, comporta uma das cinco prisões cautelares: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão por sentença de pronúncia e prisão por condenação de sentença penal recorrível. No entanto, apenas três delas vigoram: prisão em flagrante; prisão preventiva e a prisão temporária.
            Pra mim, prisão temporária trata-se de um Estado de Exceção. Prende-se primeiro, portanto, para depois investigar. Não tem caráter revestido de atingir a finalidade de um provimento jurisdicional, pois é decretada apenas em sede de inquérito policial. Considero, ainda, uma aberração do direito. Um prazo estúpido que, dificilmente, até em face de um habeas corpus ela poderá ser confrontada. Primeiro, porque se trata de um prazo diminuto. Segundo, porque o habeas corpus não faz um exame estrito de provas.
            Cabe, a mim, como operador e estudioso do Direito confrontá-la com institutos e princípios Constitucionais que fazem parte da minha formação, e são eles: presunção de não-culpabilidade, devido processo legal e princípio da proporcionalidade.
            Analisando a Prisão Temporária em face do Princípio da Presunção de não-culpabilidade significa dizer que ela é, desastrosamente, inconstitucional. Primeiro por se tratar de uma lei policialesca, que prende para investigar. Em segundo lugar, porque “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No art. 1°, inciso III da lei, fala-se de “fundadas razões de autoria do delito”. Pra mim, isso é um fracasso jurídico-penal, desastroso. A prisão preventiva se justifica pelos requisitos extremamente excepcionais e que visa à elucidação do fato em seara jurídica. Já a Prisão Temporária, você se ver encarcerado por um período máximo de dez dias, sem nem saber se sequer será indiciado. É, portanto, uma afronta ao princípio da Presunção de Inocência.
            No tocante ao devido processo legal, deve-se observar, para os litigantes, o devido processo legal, através de procedimento em contraditório, assegurado a ampla defesa e os meios a eles inerentes. Como prender, pois, somente por indícios de crime que nem a materialidade precisa existir? Como prender, pois, apenas por não ter residência fixa? Se eu for um “ripper”, morando em todos os lugares, por questão cultural, de costume, eu vou ser penalizado pelo simples fato de ter escolhido uma forma de vida que não faz parte do fato social, e por isso, é discriminada?
            Peca por afrontar ao princípio da proporcionalidade, onde devemos usar em casos excepcionais e de forma moderada, proibindo por tanto o excesso. É uma lei muito vaga, aberta, dando abertura para fundamentações das mais diversas, e, possivelmente, arbitrariedade, de má-fé ou não por parte da autoridade policial.
            Não diz se o rol do Inciso III dos crimes é taxativo ou exemplificativo. Não sei qual interpretação mais equivocada.
            Então, dá  poderes para um Estado que tem poder de “imperium”. Poder este limitado pela Constituição para que use de mãos de ferro sem ter o mínimo de razoabilidade ou proporcionalidade, visto os requisitos para a admissão da prisão que constam no artigo 1°.
            Parece-me, então, que essa lei é desnecessária e inconstitucional. Pode-se, portanto, suprimi-la, pois a prisão preventiva cumpre seus requisitos de forma mais sólida, justificável, fundamentada, e acima de tudo, constitucional.
            A supressão da Prisão Temporária não acarretará nenhum prejuízo para o acautelamento das prisões e para o provimento jurisdicional futuro. Ela, com certeza, é altamente dispensável na seara penal. Os requisitos de prisão preventiva: materialidade mais indícios suficientes de autoria, além da garantia da ordem pública, da ordem econômica, aplicação da lei penal, e conveniência da instrução criminal é simples, constitucional, abarcando todos os aspectos passíveis de prisão cautelar por decisão fundamentada do juiz, sendo desnecessária a prisão temporária.
            Entendo, finalmente, que sua supressão não acarretará nenhum fato negativo para a sociedade nem para a Ciência Jurídica Penal. E concluo, sem delonga, que a prisão preventiva por si só abarca todas as situações sem necessidade da Prisão temporária, e que sua existência no Ordenamento Jurídico Pátrio é um desastre, um descalabro jurídico, pelos pontos comentados por toda a dissertação.

*Yuri Heider Carvalho, 20, é estudante de Direito, mora em Teresina (PI)

(TB/4abr/2010)

 

Artigo
Princípio da presunção de inocência e a prisão provisória
jornal Turma da Barra

*Yuri Heider


   
         A presente dissertação visa equilibrar, se existir fonte de equilíbrio, entre o principio da presunção de inocência e a prisão provisória e suas modalidades.
            Primeiro vou apresentar os dois institutos e os contextos em que sugiram para que possamos fazer uma análise contextual crítica do tema abordado.
            A Constituição Federal dispõe em seu art. 5°, LVII, o seguinte texto: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se do famoso, e, talvez, um dos mais importantes direitos individuais tratados na nossa Carta Magna, princípio da presunção de inocência.
            Este princípio da presunção de inocência teve como marco inicial a Revolução Francesa e Independência dos Estados Unidos. No entanto, apenas se consolidou com a consagrada Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1948, pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
            De outro lado, temos um Código de Processo Penal datado de 1941. Surgindo, portanto, num período ditatorial de forte regime e poucos direitos e garantias fundamentais. Era o chamado “Estado Novo” da Era Vargas.
            Portanto, o choque de contexto e de marco histórico fica claro. De um lado da moeda, um princípio ultramoderno, tratado como, talvez, a maior garantia que nossa Constituição, de 1988, chamada de Cidadã, nos deixou: a liberdade. Do outro lado da mesma moeda, uma norma infraconstitucional que brotou num regime totalmente diferente, e, portanto, não se coaduna, aparentemente, com o princípio constitucional.
            Discussões foram travadas acerca da inconstitucionalidade dessas normas por se chocar diretamente com o princípio da presunção de inocência. Não devendo, portanto, nenhuma norma infraconstitucional, segundo a pirâmide de Kelsen, se chocar com a Constituição.
            Uma corrente alega que a prisão provisória em suas modalidades, isto é: prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia, prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível e prisão em flagrante, não se confronta com o outro princípio supracitado por se tratar de uma excepcionalidade que a Constituição fez a si mesmo.
            Outra corrente diz que afronta totalmente, pois ninguém pode ser preso até que seja passado em julgado a sentença penal condenatória. Seria, portanto, presumir alguém culpado antes do tempo, e prendê-lo seria um atentado ao princípio supracitado.
            Para ilustrar a excepcionalidade que a Constituição faz de si mesma, trarei à tona no próprio art. 5° da Constituição Federal os princípios que versam sobre as prisões provisórias. Inciso LXI diz que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. O Inciso LXVI, do mesmo artigo, diz que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei permitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
            Portanto, a discussão eleva-se para um plano teórico de uma nova hermenêutica Constitucional. O que quero dizer é que se trata de um choque de dois princípios Constitucionais, garantias fundamentais, tratados e positivados no artigo 5° da nossa Constituição Federal.
            Dessa forma, não haveria que se falar em antinomias. Antinomias existem entre regras, normas fechadas. O que existe, quando se trata se princípio Constitucional, são colisão de princípios. Informação importante: tratando-se de princípio, portanto, não haverá nenhuma hierarquia. A solução, pois, se encontra numa ponderação de valores.
            Parece-me, teórica e praticamente, que essa colisão de princípios de resolve com um supraprincípio, chamado de princípio da proporcionalidade, ou princípio da proibição de excesso, ou mesmo se quiser princípio da razoabilidade.
            Tecnicamente, antes de tocarmos a fundo no supraprincipio da razoabilidade, é importante salientar que a nova hermenêutica afirma que não devemos chamar “ princípio da presunção de inocência “, mas princípio da não-culpabilidade. Isto se deve ao fato de que, interpretando por uma nova hermenêutica, não se presume que aquela pessoa é inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas que ela não será culpada antes de sentença ser prolatada. Portanto, não se trata de presunção de inocência, mas de uma desconsideração inicial de culpabilidade.
            Deixando o tecnicismo de lado, voltando para a resolução e formação do equilíbrio, a ponderação de valores, como já se posicionou o STF, resolve o problema de choque entre princípios.
            A dimensão do peso e importância, a concordância prática, onde deve se maximizar o máximo e restringir o mínimo é o caminho para que encontremos um equilíbrio lógico-jurídico dos dois institutos, como disse anteriormente, elevado a princípios constitucionais.
            Não, portanto, usando de efeito “um exclui outro”, mas um convive harmonicamente com o outro princípio.
            A prisão provisória e suas modalidades são casos de excepcionalidade que deverá ser analisado através de uma ponderação de valores em um caso concreto. Será analisado o periculum in libertatis e a fumaça do bom direito. São requisitos, portanto, que confirmam a exceção que a Constituição faz em si mesma, fazendo um aparente choque de conflitos.
            Não devemos, portanto, usar a prisão provisória como regra, mas como exceção. Em cada caso concreto, utilizando-se da ponderação de valores, da razoabilidade, analisaremos a situação, e, em regra, liberdade. Se houver que prender, será, portanto, exceção.
            Só para reafirmar o que já afirmei e embasar um pouco mais: é importante lembrar que in dúbio pro societate, isto é, em dúvida a favor da sociedade. Mas nada impede, no decorrer da persecução penal, tanto na fase investigatória como na fase de processo, que ele seja solto. Mais uma vez, portanto, provando que o princípio da presunção de inocência se reafirma e se consolida, não entrando em colisão de fato com a prisão provisória e suas modalidades.
            Para finalizar, então, devemos dizer que se trata de dois princípios de valor Constitucional em que se deve analisar através de uma ponderação de valores e através de uma nova hermenêutica Constitucional. Parece-me que o equilíbrio existe nesse sentido e que é a razoável saída da problemática supra-referida em toda essa dissertação acadêmica.

*Yuri Heider Carvalho, 20, é estudante de Direito, mora em Teresina (PI)

(TB/27fev/2009)

 

Artigo
Evolução do carnaval
em Barra do Corda

jornal Turma da Barra

*Yuri Heider


         O carnaval é a festa mais democrática que existe. Participa quem quer. No entanto, nos últimos tempos, em Barra do Corda, tem-se modificado a organização, estrutura e principalmente os atores principais. Para alguns, melhor. Para mim, pior.
         Antigamente, lembrava que o carnaval era na praça e existiam as turmas. Dona Inês mais a Ana do Misael com seu litro de uísque com coca-cola; Tinha a “pachecada” como é carinhosamente chamada a Família Pacheco; Tinha Mauro Heider, Mário Helder, Dr. Bernardo e companhia, família Ferreira e amigos... pessoal da família Falcão, e por aí vai.
         Os blocos eram formados de pessoas
conhecidas. Você chegava no “Os Empoados” e se sentia em casa. Todos gostavam, porque os blocos passavam pela praça, sempre pelos lugares mais calmos, fazendo com que até aqueles foliões mais calmos e afastados da concentração maior de pessoas participassem do feito.
         Eu, quando pequeno, me lembro que o “Espalha Brasa” passava pela Rua Tiradentes quebrando a esquerda, descendo pela rua Pedro Braga. Eu ia pra casa da minha avó, na Rua Tiradentes, e me vestia de fofão. Adorava... Recebia carinho de todo mundo, e os familiares e amigos quando passavam perto, vinham me dá abraço e brincar comigo.
         Lembro que dizia assim, quando o Espalha Brasa chegava: “É vavaval, é vavaval, é vavaval...” e começava a bater num tamborzinho que ganhei de presente.
E gostava mais ainda de ver a figura do Já Morreu arrastando uma tampa de fogão, fazendo a maior zoada pelas ruas da cidade.
         Depois que terminava de passar os blocos, eu ia com minha mãe e babá para a praça passear. Eu achava o máximo... Todo mundo se conhecia, todo mundo se cumprimentava, todo mundo brincava comigo. Era uma diversão só.
         O carnaval é uma festa democrática, sim. Mas a sua estrutura, organização e evolução, às vezes, não trazem sempre uma positividade, isto é, um progresso. A meu ver, e isto implica em fazer juízo de valor, relativo de cada pessoa, tem piorado. No entanto, continuo gostando de ver as brincadeiras sadias, as pessoas alegres e a diversão da maior festa popular do Brasil, e quiçá do mundo.

*Yuri Heider Carvalho, 20, é estudante de Direito, mora em Teresina (PI)

(TB/20fev/2009)

Artigo
Valeu, TB
jornal Turma da Barra

*Yuri Heider


            É um prazer enorme participar desta linda data de vinte anos do jornal Turma da Barra.
            Primeiramente, é necessário, sem sombras de dúvidas e incontestáveis razões, agradecer e dar os parabéns para um rapaz competente, cheio de força de vontade, etc., chamado Heider Moraes. Digo isso porque muita gente tem e teve oportunidade de fazer o que ele faz, mas ninguém assim o fez.
            Os colaboradores excepcionais os quais eu aprendo todo dia.
            As informações precisas, imparciais e sempre buscando soluções para o problema da nossa cidade.
            A formação cultural da cidade passa também pelo TB. Ele é um grande mentor, desenvolvedor e incentivador das artes cordinas.
            Na política, sempre dando suas opiniões através dos articulistas, visando sempre o crescimento da cidade e o desenvolvimento da mesma que, hoje, está estagnado.
            Tudo isso em vinte anos. Tudo isso foi um longo processo de amadurecimento e engrandecimento. Hoje podemos nos orgulhar de termos leitores assíduos e brilhantes, que participam conosco do debate. Também podemos nos orgulhar de termos cronistas, poetas e articulistas da melhor qualidade, cada um com suas especificidades e peculiaridades.
            O que eu quero deixar é meu agradecimento a todos que fizeram parte, que fez e faz parte e faz acontecer esse jornal, que começou com data certa, e agora não para nunca mais: VIVA BARRA DO CORDA! VIVA O TURMA DA BARRA!

*Yuri Heider Carvalho, 19, é estudante de Direito, mora em Teresina (PI)

(TB/29/jul/2009)

 

Artigo
Politização da política
jornal Turma da Barra

 

*Yuri Heider


            Como se tem noticiado, as fortes chuvas têm causado enchentes por todo Norte e Nordeste do Brasil. Piauí e Maranhão foram muito afetados, principalmente o Maranhão. No entanto, quero falar do Piauí, pois foi onde acompanhei de pertinho, é onde moro.
            O presidente Lula esteve aqui. Fez, como no Maranhão, uma viagem de avião para observar os estragos e os alagados. A tragédia grande. A falta de projetos, de planos pilotos. Falta de políticas públicas planejadas. Parece até que é algo intencional.
            Criticou a falta de projetos pilotos; criticou os prefeitos que não mandam projetos bem feitos, com objetividade, precisão; criticou muita coisa; criticou mais do que deveria.
            Saiu daqui, entretanto, sem deixar um real com o nosso Governador, Wellington Dias, do seu partido PT. Saiu daqui deixando a esperança de apresentar recursos posteriormente, mediante projetos.
            Só que quem está precisando, não tem tempo de esperar projetos e burocracia. As pessoas precisam sobreviver, pelo menos. E é emergência! É emergente!
            O Governador de São Paulo vem e manda um “monte” de coisas. Cestas básicas, colchões, lençóis, roupas.
            O Wellington Dias vai a TV e diz que isso é “política”. “Estão querendo politizar essa questão tão delicada. Não deveria ser assim” – afirma o Governador.
            Eu digo: Governador, o povo não quer saber se é política ou não. Na verdade, isso é política. Assim como foi política a saída do Presidente da República sem liberar um real para nosso Estado. Assim como foi política todas as ações e atitudes dele, presidente, e seus Ministros quando por aqui passaram.
            Tudo é política. E o povo que precisa não quer saber se é política. Se é do mesmo partido do Prefeito ou de partido diferente. Eles precisam. Eles necessitam. Eles querem ajuda. Então, o Senhor foi muito fraco diante do Presidente, do seu partido.
            Esse mesmo caso, em Salvador, foi liberado de emergência alguns milhões. Por que essa distinção? Discriminação? Falta de política? É política ou não é? A política sempre foi política. Politizar a política ou querer politizar uma situação é assumir o caráter político da mesma. É o que eu cito de politização da política. É, realmente, afirmarmos duas vezes, em dobro, que é política.
            Portanto, não há necessidade de abrir dissenso ou discussão neste sentido. Sua parte não foi feita. O presidente também não fez a dele. O governador de São Paulo e de o de Minas Gerais ajudou. Eram do mesmo partido: sim! Eram aliados: sim! Foi política? Foi! Mas e daí?! Pergunte ao povo se lhe interessa e você saberá que tudo é política, é vontade, é decisão, é querer. A diferença é que alguns fazem boa política e outros fazem uma péssima política.

*Yuri Heider é estudante de Direito, mora em Teresina (PI)

(TB/14/mai/2009/nº 68)