Direito de resposta
Conselho Tutelar responde
jornal Turma da Barra

O repórter Allander Passinho testemunhou na noite de terça 16, 
no Espaço Cultural da Tresidela, em Barra do Corda, “meninas” menores de idade saindo com membros do rali. Ele publicou o fato na quarta 17 e pediu que na próxima edição do rali, o Conselho Tutelar de Barra do Corda esteja presente. “Fiquei impressionado com a falta de fiscalização por parte principalmente do Conselho Tutelar, que tanto combate a exploração sexual infantil.” 
O Conselho enviou a resposta.

"Direito de Resposta


            O Conselho Tutelar órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela Sociedade dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos no Art.131 do ECA, vem através dos seus membros mui respeitosamente esclarecer um comentário feito pelo Ilustríssimo Senhor:“ALLANDER PASSINHO” ao Conceituado JORNAL TURMA DA BARRA.
            Parabenizamos pela preocupação sobre o Combate à Exploração sexual infantil - Juvenil. E lamentamos pela grande omissão do senhor acima mencionado em não fazer sua parte quanto Cidadão, uma vez presenciando tal crime e simplesmente não tomou nenhuma atitude.
            O ECA no seu Art. 4º de maneira evidente diz
que o dever primeiramente é da família assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes como também da comunidade, e da sociedade em geral. O Art.18 enfatiza que o dever é de todos.
            Vale ressaltar que o regimento interno do C. T. de Barra do Corda - MA, Lei Municipal Nº. 006/98 e Lei Federal N°. 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente no Capítulo II, Art.15, no tocante à constatação dos comunicados de violação levados ao Conselho, este se viabilizará quando apresentar elementos básicos, tais como: Vítimas, Autores e local dos fatos. Em suma: SE FAZ NECESSÁRIO UMA DENÚNCIA.
            Este Conselho funciona em tempo integral, com regime de plantões. De acordo com Ilustríssimo Major Antonio Markus da Silva Lima nesta mesma tarde e noite no local havia cerca de 65 Policiais Militares. O Senhor Allander Passinho teve a oportunidade de comunicar para os Policiais ou até mesmo ter comunicado a este Conselho. Enfatizamos que a PM é parceira deste Conselho Tutelar e uma vez recebendo uma denúncia com este teor, com a plena certeza este C.T. teria sido acionado.
            O Art.136 destaca as atribuições do C.T., e não consta o verbo fiscalizar. Sem sombras de dúvidas, temos consciência e convicção de nossas atribuições, o Público que atendemos e Sociedade Cordina são nossas Testemunhas, trata-se de uma equipe comprometida com seus deveres, atuante e de grande responsabilidade.
            A nossa luta continua com total eficácia na nossa Missão Social! O Conselho Tutelar de Barra do Corda - MA, está situado na Rua Astrogildo Wilson Machado N° 84 Vila Canadá, por meio dos Conselheiros Tutelares, Antonio Charles Gomes de Oliveira, (99) 8809-6557, Sileiva Oliveira Pinto, (99) 8815-7686, Deurilan Costa Ferreira, (99) 8812-7377, Genesio Cabral de Almeida (99) 9645-2490 e Rosalva Carneiro Araújo. (99) 8815-7185, No exercício de suas Atribuições com respaldo no Art.133 - I, com reconhecimento da Idoneidade Moral pela Sociedade deixa bem claro que permaneceremos executando com zelo as atribuições que consta no ECA.
            Colocando-nos sempre à inteira disposição da Comunidade, da Sociedade em geral. “

Serviço:
Conselho Tutelar de Barra do Corda (MA)

Endereço: Rua Astrogildo Wilson Machado N° 84 - Vila Canadá

Telefone: 99-3643-2895

São cinco membros titulares:

- Antonio Charles Gomes de Oliveira;
- Sileiva Oliveira Pinto;
- Deurilan Costa Ferreira;
- Genesio Cabral de Almeida;
- Rosalva Carneiro Araújo;

 

Resposta de Allander Passinho:

            Se eu tive postura de omissão diante dos fatos do rali é uma coisa, mas o Conselho Tutelar não fazer seu papel é outra totalmente diferente. Ao contrário do que ocorre aí em Barra do Corda, o Conselho daqui de Grajaú se faz presente e atuante em diversos eventos, utilizando o apoio da Prefeitura Municipal, Polícia Militar e do Ministério Público. Além de estarem constantemente realizando palestras nas escolas.
            Uma questão que sempre surge quando se discute o papel do Conselho Tutelar no “Sistema de Garantias” idealizado pela Lei nº 8.069/90 para plena efetivação e proteção integral dos direitos infanto-juvenis, diz respeito à fiscalização, por parte do órgão, da presença de crianças e adolescente em “bailes, boates e congêneres”, em desacordo com as disposições de portarias judiciais expedidas para regulamentar o acesso a tais locais, nos moldes do disposto no art. 149, inciso I, do citado Diploma Legal.
            Isto não significa, no entanto, que o Conselho Tutelar não detenha o chamado “poder de polícia” (inerente a diversas autoridades públicas investidas de atribuições específicas, como é o caso, por exemplo, da “vigilância sanitária” em relação às infrações praticadas por estabelecimentos que comercializam alimentos) e/ou a atribuição de combater possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes  onde quer que estas estejam ocorrendo (o que logicamente inclui estabelecimentos comerciais  ou festividades em geral), em razão do contido no art. 131, da Lei nº 8.069/90, verdadeira “atribuição primeira” do órgão.
            A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 131, 194 e 258, todos do mesmo Diploma Legal.
            A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”) deve sempre ser direcionada “em prol” da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1° e 6° c/c 100, par. único, inciso II, da Lei nº 8.069/90.
            A fiscalização do evento, seja pelo Conselho Tutelar, representante do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de outro órgão público, deve ser feita “de inopino” e, para cada criança ou adolescente encontrado de forma irregular, deve corresponder uma representação pela prática da infração administrativa prevista no art. 258, da Lei nº 8.069/90  - ou seja,  para cada criança ou adolescente encontrado no local, deve corresponder um procedimento judicial e uma multa distintos.
            Importante, antes de mais nada, que o Conselho Tutelar  não atue só, e mantenha com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, Polícias Civil e Militar (assim como junto a outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”) uma relação de parceria, confiança e respeito mútuos, devendo buscar o entendimento e a superação de possíveis conflitos existentes ou que venham a surgir.
            É fundamental que todos os integrantes do referido “Sistema de Garantias” aprendam a  trabalhar juntos, de forma  articulada, como é  da essência  da política de atendimento preconizada pela Lei nº  8.069/90, em seu art. 86, sendo a referida  articulação interinstitucional uma das  atribuições elementares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que para tanto deve agir de ofício ou mediante provocação do próprio Conselho Tutelar.
            Em qualquer caso, é preciso superar as diferenças e os problemas hoje existentes e aprender a trabalhar verdadeiramente em “rede”, pois do contrário, caso o Conselho Tutelar, ou qualquer dos demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e  do Adolescente” deixe de exercer em sua plenitude suas atribuições, os maiores prejudicados serão as crianças e adolescentes do município.

Allander Passinho
Repórter do TB

(TB/26ago2011)