Artigo
A imunidade tributária
na carta constitucional de 1988

Jornal Turma da Barra

*Pedro Ribeiro Lima

            O poder constituinte originário, ao delimitar as competências tributárias na Carta da República de 1988, definiu também os limites em que os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - poderiam tributar o sujeito passivo da relação obrigacional tributária.
            A imunidade tributária é a não-incid
ência constitucionalmente qualificada e veda a sua revogação até mesmo por Emenda Constitucional. Sendo, portanto, cláusula pétrea, porque é um direito e garantia fundamental do cidadão.
            A Prefeitura de Barra do Corda manda recolher aos cofres públicos o valor de R$ 10,00, a título de taxa, por cada certidão negativa expedida a requerimento de alguém. Condiciona a entrega da certidão a que o requerente comprove o pagamento desse “tributo”.
            A cobrança de taxas só está autorizada nas hipóteses do artigo 145-II da Constituição Federal de 1988. São dois, portanto, os “fatos do Estado” que podem ensejar a cobrança de taxas: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança de taxa de polícia; e b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que possibilita a cobrança de taxa de serviço. Como se percebe, não ficou nenhum espaço para os entes federativos instituírem o tributo só por manifestação de vontade, para atender aos anseios arrecadatórios do órgão instituidor.
            Entendo, salvo melhor juízo, que, no caso sob comento, a Prefeitura não está exercendo poder de polícia, muito menos prestando qualquer serviço público ao cidadão, porquanto fornecimento de certidões, sejam negativas ou positivas com efeito de negativas nada tem a ver com prestação de serviços públicos.
            Proibição de cobrança de taxas (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF/88)
            Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
            a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
            b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
            Na alínea b, a proibição é direito garantido, no sentido de que o cidadão pode obter certidões pessoais em repartições públicas, sem que tenha de contribuir com qualquer valor para os cofres públicos. Trata-se, pois, de uma norma auto aplicável, com eficácia plena, muitas vezes desrespeitada pelos entes da federação brasileira, obrigando o contribuinte, quase sempre sem nenhum conhecimento de seus direitos, a pagar um tributo sem fato gerador, só pela aparência de legalidade que têm os atos praticados pelo poder público.
            Em face do exposto, a cobrança pela Prefeitura da taxa aqui tratada é flagrantemente inconstitucional, uma vez que o Constituinte Originário positivou como DIREITO FUNDAMENTAL a gratuidade na obtenção das certidões no artigo 5º, XXXlV, “a”, e “b” da Magna Carta de 1988.

*Pedro Ribeiro Lima é Técnico em Contabilidade, mora em Barra do Corda (MA)

(TB/17/mar/2011)