Concurso
Nota de esclarecimento
jornal Turma da Barra

 O promotor público Jorge Luís Ribeiro de Araújo, em nota à imprensa, 
garante que o concurso público realizado pela Prefeitura de Barra do Corda foi anulado em fevereiro de 2011. 
Diz que o ato de anulação foi publicado no Diário Oficial do Estado e que as “decisões provisórias da Justiça do Trabalho não validaram o concurso e nem a ele fizeram qualquer referência. Apenas determinaram a nomeação de candidatos ao concurso, baseada em listas parciais e fraudulentas de aprovados, publicadas pela extinta empresa que realizou o concurso (SICOPE).”

"Nota de Esclarecimento


            A título de esclarecimento, informamos à população de Barra do Corda/MA que o concurso público municipal foi anulado em fevereiro de 2011. O ato de anulação foi devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
            Assim, o concurso público não existe mais. As decisões provisórias da Justiça do Trabalho não validaram o concurso e nem a ele fizeram qualquer referência.
            Apenas determinaram a nomeação de candidatos ao concurso, baseada em listas parciais e fraudulentas de aprovados, publicadas pela extinta empresa que realizou o concurso (SICOPE).
            Isto porque os candidatos omitiram ao Juiz do Trabalho o fato de que o concurso foi anulado. Logo, tais decisões são absolutamente nulas, porque se baseiam em falso fundamento jurídico. Os candidatos, na verdade, alegaram que foram aprovados em concurso válido e que, passado quase um ano, não foram chamados pelo Município. A Justiça do Trabalho embarcou nesse engodo.
            O Juiz do Trabalho, contudo, terá que, cedo ou tarde, se defrontar com a questão da anulação do concurso, quando o Município contestar as reclamações trabalhistas e juntar a documentação comprobatória da anulação, podendo até modificar sua decisão. E se não o fizer, haverá, por obrigação legal do Município, recursos para o Tribunal Regional do Trabalho, em São Luís/MA e até mesmo para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
            Por parte da 2ª Promotoria de Justiça, todas as medidas judiciais estão sendo adotadas para reverter tais decisões, tanto em São Luís como em Barra do Corda e ainda junto ao Supremo Tribunal Federal.
            Essas ações demandam tempo, o que, infelizmente, gera um sentimento de insegurança jurídica junto à população. De nosso gosto, já estaríamos em fase de publicação de edital do novo concurso. Desta feita com uma empresa séria e sem espaços para injunções político-partidárias. Este imbróglio patrocinado por essas decisões provisórias acabaram retardando a realização do novo concurso.
            Vale ressaltar que em nenhum momento postulamos contra os interesses dos candidatos que ingressaram na Justiça do Trabalho. Ao contrário, temos dever jurídico de protegê-los, pois os mesmos são vítimas dessa mal pensada orientação. Essas nomeações, embora se fundamentem em ordem judicial, são absolutamente nulas e um ato jurídico nulo jamais se convalida. É imprescritível, de acordo com vasto entendimento dos nossos tribunais.
            Assim, todos esses candidatos, embora nomeados e empossados, poderão ser exonerados, a qualquer momento, ainda que passem vários meses ou até anos, o que lhes poderá trazer enormes prejuízos futuros. Muitos terão deixado seus empregos na iniciativa privada ou até em outros cargos públicos para ingressar nessa aventura jurídica. Terão alimentado esperanças e dispendido recursos nessa temerária jornada. Poderão até serem vítimas de execração pública, pois a população, em sua maioria, não consegue, como nós, compreender que culpa nenhuma lhes cabe. Serão, assim, os grandes prejudicados nesse processo.
            Acreditamos, sim, na competência desses candidatos. Queremos, contudo, que entrem no serviço público de forma legítima, por seus próprios méritos, de cabeça erguida, sem que sejam içados por ninguém, nem fiquem a mercê de precárias decisões judiciais.  Só assim terão garantia de estabilidade e direitos assegurados no estatuto do servidor público municipal e na Constituição Federal.
            Nesse fatídico episódio, queremos pontuar que o que mais nos intriga são esses operadores do direito que não avaliam as consequências sociais de suas postulações e de seus provimentos, como se não lhes importassem a angústia e o sofrimento de seus constituintes e jurisdicionados, que neles depositam seus sonhos.

Atenciosamente,
Jorge Luís Ribeiro de Araújo
Promotor de Justiça
Barra do Corda - MA"

(TB25mai2011)

 

 

Concurso
Nota de esclarecimento
jornal Turma da Barra

 O promotor Jorge Luís Ribeiro de Araújo, da 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda
enviou “Nota de Esclarecimento” ao Turma da Barra,
explicando que a decisão provisória do Juiz de Trabalho,
“foi concedida ao arrepio da lei”
 e sustenta que “que o concurso está anulado.”

 

Nota de Esclarecimento

A Promotoria de Justiça, tomando conhecimento da decisão provisória do Juiz do Trabalho em ações trabalhistas propostas por candidatos ao concurso público anulado e, em razão dos inúmeros telefonemas e e-mails direcionados à 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda, vem a público prestar os esclarecimentos que seguem.

1. A Promotoria de Justiça tomou conhecimentos dessas ações no dia 23 de março de 2011 e, imediatamente oficiou ao Juiz do Trabalho, informando da existência de uma investigação civil, do termo de ajustamento de conduta e da anulação administrativa do concurso, uma vez que nas ações, os candidatos omitiram esse fato. Pleiteamos que a Justiça do Trabalho se declarasse incompetente para julgamento dessas ações, haja vista que não se tratava, por óbvio, de nenhuma relação trabalhista. O requerimento foi recebido pela Justiça do Trabalho em 24 de março de 2011, às 15h33min, e até hoje não tivemos qualquer resposta.

2. A decisão provisória (tutela antecipada) foi concedida ao arrepio da lei, uma vez que não foi ouvida a Prefeitura de Barra do Corda, sendo nula, conforme disposição contida na Lei n. 8.437/92. A Prefeitura teria que ser ouvida previamente, no prazo de 72 horas.

3. A Prefeitura Municipal tem o dever legal de recorrer imediatamente dessas decisões ao Tribunal Regional do Trabalho, em razão de se tratar de concurso anulado administrativamente, fato desconhecido do Juiz do Trabalho, ao que se interpreta das leituras das sentenças. Se não o fizer, poderá incidir em ato de improbidade administrativa.

4. Esta Promotoria de Justiça estará se reunindo ainda hoje com a Assessoria para Assuntos Institucionais da Procuradoria Geral de Justiça para adoção de todas as medidas judiciais e administrativas necessária para a revogação da decisão judicial provisória. Além do necessário recurso trabalhista ou ação mandamental, provavelmente ingressará com representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o Juiz do Trabalho, tomando conhecimento formal da anulação do concurso e, provocado pela Promotoria de Justiça, desconheceu por completo a existência do Ministério Público Estadual, transformando a questão local em questão institucional, de repercussão estadual.

5. Os candidatos que forem nomeados e até mesmo empossados, em razão desta decisão provisória, poderão ser exonerados e até mesmo compelidos a devolver quaisquer valores que venham a receber na condição de servidores público.

6. Por fim, esclarece que o concurso está anulado. Nenhuma ação foi proposta questionado a anulação. A decisão judicial provisória (à disposição dos interessados na Promotoria de Justiça) estranhamente omitiu o fato de que o concurso foi anulado, embora isso lhe fosse de conhecimento formal. Não se fundamenta em nenhum argumento que a justifique. Não há nenhum precedente judicial que lhe dê apoio, nem na justiça comum, nem na justiça trabalhista, o que a torna frágil e vulnerável a uma rápida reforma no tribunal superior. Cópias desta sentença, das peças do inquérito civil e do requerimento prévio ao Juiz do Trabalho estão sendo encaminhadas às associações estaduais e nacionais do Ministério Público, às associações estaduais e nacionais da Magistratura, aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. Acreditamos que se trata de decisão inédita e histórica, a merecer esse destaque.

Atenciosamente,
Jorge Luís Ribeiro de Araújo
(Promotor de Justiça)"

(TB18abr2011)