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Sai sentença do caso Miguelzinho
jornal Turma da Barra

“Acusados: Moisés Alexandre Pereira, Raimundo Pereira de Oliveira e Pedro Alberto Teles de Sousa Vítima: Miguel Pereira Araújo SENTENÇA Os acusados MOISÉS ALEXANDRE PEREIRA, RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA e PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA, já qualificados, foram pronunciados a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de dissimulação, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, ocorrido na noite do dia 24 de abril de 1998, na cidade de Barra do Corda, que teve como vítima MIGUEL PEREIRA ARAÚJO. Na sessão do júri popular, hoje realizada, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação dos acusados na forma da pronúncia. Por outro lado, os advogados requereram a absolvição do acusado Pedro Alberto Teles de Sousa, por negativa de autoria, e dos acusados Moisés Alexandre Pereira e Raimundo Pereira de Oliveira, por terem agido em legítima defesa. Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade, a autoria e as duas circunstâncias qualificadoras, sendo negada a absolvição, conforme termo de votação próprio. Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, CONDENO os acusados MOISÉS ALEXANDRE PEREIRA, RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA e PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e uso de dissimulação, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, que teve como vítima MIGUEL PEREIRA ARAÚJO. Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do diploma substantivo penal, seguindo os ensinamentos do magistrado Ricardo Augusto Schmitt, que leciona que, para cada uma das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, deverá ser acrescentado um oitavo de dezoito anos, que corresponde ao intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas para o homicídio qualificado, no caso, dois anos e três meses. Inicio dizendo que, para a dosimetria da pena, considerarei para a qualificadora do tipo apenas a dissimulação, restando a motivação do crime para a primeira fase. Em relação ao acusado MOISÉS ALEXANDRE PEREIRA, a culpabilidade reconhecida pelo Conselho de Sentença, deve aumentar a pena mínima pela vontade exteriorizada pelo acusado em ceifar a vida da vítima, aceitando a empreitada e contratando outro acusado para a execução. Os antecedentes criminais do acusado são bons. Nada há a valorar quanto à conduta e à personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais. A motivação do crime, conforme reconhecida pelos jurados, deve elevar a pena mínima pela banalidade desse executor em trocar uma vida humana por um punhado de dinheiro. As circunstâncias do crime devem exasperar a pena mínima pela superioridade numérica de executores. As consequências do crime são normais à espécie, não majorando a pena mínima. O comportamento da vítima deve aumentar a pena mínima porque foi executada na porta da casa onde estava hospedada, sem fazer qualquer provocação contra os acusados. Diante dessa análise, onde quatro das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado MOISÉS ALEXANDRE PEREIRA, fixo a pena-base em vinte e um anos de reclusão. Na segunda fase, milita em favor desse acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, razão pela qual, reduzo a pena-base em um sexto, ou seja, três anos e seis meses. Não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo acusado MOISÉS ALEXANDRE PEREIRA em dezessete anos e seis meses de reclusão. Em relação ao acusado RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, a culpabilidade reconhecida pelo Conselho de Sentença, deve aumentar a pena mínima pela vontade exteriorizada pelo acusado em ceifar a vida da vítima, aceitando a empreitada e acompanhando friamente o outro acusado para o local da execução. Os antecedentes criminais do acusado são bons. Nada há a valorar quanto à conduta e à personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais. A motivação do crime, conforme reconhecida pelos jurados, deve elevar a pena mínima pela banalidade desse executor em trocar uma vida humana por um punhado de dinheiro. As circunstâncias do crime devem exasperar a pena mínima pela superioridade numérica de executores. As consequências do crime são normais à espécie, não majorando a pena mínima. O comportamento da vítima deve aumentar a pena mínima porque foi executada na porta da casa onde estava hospedada, sem fazer qualquer provocação para os acusados. Diante dessa análise, onde quatro das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA, fixo a pena-base em vinte e um anos de reclusão. Na segunda fase, milita em favor desse acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, razão pela qual, reduzo a pena-base em um sexto, ou seja, três anos e seis meses. Não havendo causas de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo acusado RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em dezessete anos e seis meses de reclusão. Em relação ao acusado PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA, a culpabilidade reconhecida pelo Conselho de Sentença, deve aumentar a pena mínima pela vontade exteriorizada pelo acusado em ceifar a vida da vítima, contratando e pagando os executores do crime. Os antecedentes criminais do acusado são bons. Nada há a valorar quanto à conduta e à personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais. A motivação do crime, conforme reconhecida pelos jurados, deve elevar a pena mínima pela banalidade desse acusado em pagar para matarem um ser humano. As circunstâncias do crime devem exasperar a pena mínima pela superioridade numérica de executores. As consequências do crime são normais à espécie, não majorando a pena mínima. O comportamento da vítima deve aumentar a pena mínima porque foi executada na porta da casa onde estava hospedada, sem fazer qualquer provocação contra os acusados. Diante dessa análise, onde quatro das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA, fixo a pena-base em vinte e um anos de reclusão, que torno definitiva face a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de diminuição ou aumento da pena. Todos os acusados cumprirão a pena privativa de liberdade ora imposta no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, inicialmente, em regime fechado. Apesar do Conselho de Sentença ter reconhecido que os acusados praticaram o crime de homicídio qualificado, considerado hediondo pela Lei nº 8.072/90, concedo aos mesmos o direito de aguardarem em liberdade eventual recurso desta sentença em razão de serem primários, possuirem bons antecedentes, residência fixa, sempre compareceram aos atos processuais e, principalmente, em respeito ao princípio consitucional da presunção de inocência, deevendos ser considerados inocentes até o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pela vítima porque não há qualquer parâmetro. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais pro rata. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, comunique-se à Justiça Eleitoral, à Distribuição e ao Instituto de Identificação, expeça-se os mandados de prisão e, após cumpridos, as respectivas guias de execução criminal, encaminhando-se ao juízo competente, calcule-se o valor das custas processuais, intimando os acusados para pagá-las, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Cumpra-se o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas. Registre-se no livro próprio. São Luís, 05 de março de 2013.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular Resp: 097923"

(TB6mar2013)

 

 

Matéria
Júri do caso Miguelzinho marcado para 17 de dezembro
jornal Turma da Barra
 

Na segunda-feira, 17 de dezembro, 
será realizado em São Luís o júri do Caso Miguelzinho, 
em que são acusados de homicídio pelo Ministério Público Pedro Alberto Teles, Moisés Alexandre Pereira e Raimundo Pereira de Oliveira, o Mundoca.
O local do júri será na 4ª Vara, presidida pelo juiz José Ribamar Goulart Heluy Júnior.
Há 13 anos, em 1999, ocorria o assassinato do líder sem-teto Miguel Pereira Araújo, o Miguelzinho, que no governo do prefeito Avelar Sampaio recebeu homenagem com nome de vila, 
a qual está localizada na BR-226, na saída para Grajaú, batizada como Vila Miguelzinho, 
mas o atual prefeito mudou o nome para Vila Nenzin.
O julgamento desse processo penal, popularmente conhecido como Caso Miguelzinho, 
foi inicialmente marcado para Barra do Corda, o qual deveria ser julgado em abril deste ano. 
Mas a defesa de dois acusados pediu o desaforamento (julgamento em outra cidade e comarca) 
alegando suposta parcialidade dos jurados sorteados. Um dos réus, Pedro Teles, 
é filho do atual prefeito Manoel Mariano de Sousa, o Nenzin.

 

           O Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis, José Ribamar Goulart Heluy Júnior, designou o dia 17 de dezembro do ano em curso, para realização da Sessão de Julgamento de Júri Popular correspondente à Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Pedro Alberto Teles de Sousa, ex-Secretário de Finanças do Município de Barra do Corda e filho do prefeito atual Manoel Mariano de Sousa, o Nenzin, e Moisés Alexandre Pereira e Raimundo Pereira de Oliveira, conhecido como “Mundoca”.
           Recorde-se, que o processo penal instaurado por conta da morte do sem terra “Miguelzinho”, teve origem na cidade e Comarca de Barra do Corda, onde ocorreu toda a sua instrução, culminando com o pronunciamento dos réus, ou seja, a prolatação de decisão que teve como objeto a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri.
           Ocorre, que superada a fase de recursos e designada a Sessão de Julgamento em Barra do Corda, a defesa dos acusados Moisés e “Mundoca” ingressaram com pedido de desaforamento, motivado pela suposta parcialidade dos jurados sorteados, já que estes, em sua maioria, possuíam uma ligação muito próxima com o réu Pedro Teles e a sua família, uma vez que alguns ocupavam ou já ocuparam, inclusive, cargos de confiança na administração do pai do referido acusado.
           Já na Comarca de São Luis, fora feito novo sorteio, e os jurados sorteados, que comporão o também chamado Tribunal Popular residem naquela cidade e não possuem nenhum vínculo com quaisquer dos acusados, garantindo a imparcialidade no julgamento, a qual estaria afetada e violada em Barra do Corda.
           De acordo com a Legislação Penal Brasileira, os réus podem, se condenados, pagarem uma pena de reclusão entre 12 a 30 anos, pela prática do crime de homicídio, qualificado pelo fato de ter ocorrido mediante o pagamento de valor ou promessa de recompensa e pela torpeza e futilidade que levou o mesmo a ser cometido.

Fonte: site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: http://www.tjma.jus.br/(http://jurisconsult.tjma.jus.br/)

Dados da Ação Penal:
Numeração Única: 38120-42.2012.8.10.0001
Número:           407852012 ( TRAMITANDO )
Classe CNJ:           PROCESSO CRIMINAL | Processo Comum | Ação Penal de Competência do Júri
Data de Abertura: 19/09/2012 10:50:23
Comarca:           SAO LUIS
Assunto(s):           Homicídio Qualificado


(TB24out2012)