Concurso Público: Nota do Promotor
jornal Turma da Barra

A pedido do TB, o promotor Jorge Ribeiro
explica a situação do concurso público de Barra do Corda.
Leia abaixo:

 

"A decisão do Juiz de Direito da Primeira Vara de Barra do Corda confirma exatamente o que já havíamos prognosticado desde o início das postulações feitas pelos candidatos junto à Justiça do Trabalho: Não há possibilidade jurídica de nomeação de candidatos em um concurso anulado.

O concurso de Barra do Corda foi anulado pela Administração Municipal em 24 de fevereiro de 2011, em razão do compromisso de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual, nos autos do Inquérito Civil n.º 001/2010, que constatou diversas ilegalidades no certame. Logo, o concurso público deixou de existir no mundo jurídico, a partir daquela data.

Em abril de 2011, os candidatos ingressaram com ações trabalhistas postulando suas nomeações ao concurso já anulado. Estas ações, depois de reconhecida (pelo STJ) a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, desembarcaram na Justiça Comum (1ª Vara de Barra do Corda), onde estão sendo julgadas de plano, com a extinção e arquivamento de todas elas, por uma simples e lógica razão jurídica: ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil).

A todos é garantido o direito constitucional de postular em juízo. Mas a Justiça pode e deve rechaçar de plano todo pedido juridicamente impossível.

A nomeação de candidatos em concurso anulado é juridicamente impossível. Assim, qualquer ação nesse sentido deve ser extinta na origem.

Os candidatos ainda podem recorrer das decisões ao Tribunal de Justiça do Estado. Contudo, a nosso ver, será desperdício de tempo e recursos financeiros, uma vez que não há qualquer argumento jurídico imaginável que possa modificar a decisão prolatada pelo Juiz da Primeira Vara de Barra do Corda.

Lembramos que, na situação atual, os candidatos não possuem mais qualquer vínculo jurídico com a Administração Municipal, no que se refere ao concurso público anulado. As decisões liminares do Juiz do Trabalho foram cassadas tanto pelo STJ, quando declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, quanto pela própria Justiça do Trabalho (TRT), quando do
julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Município contra aquelas nomeações. Logo não há qualquer justificativa que impeça a realização de um novo concurso público.

O Ministério Público retomará formalmente nos próximos dias as tratativas com o Poder Público Municipal, objetivando o imediato cumprimento do termo de compromisso firmado, com a realização de novo concurso público ainda neste ano.

Frisamos, por fim, que não há qualquer óbice legal à realização de concurso público em ano eleitoral. As restrições previstas em lei restringem-se apenas às nomeações, que não podem ser feitas nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos (art. 73, Inciso V da Lei nº. 9.504/97)."

(TB9jul2012)